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Imagem Ilustrativa Segundo as disposições do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN   é necessário seguir padrões.

DENÚNCIA: MOTORISTAS RECLAMAM QUE QUEBRA-MOLAS EM DELMIRO GOUVEIA SÃO CONSTRUÍDOS DE FORMA IRREGULAR


Imagem Ilustrativa
Segundo as disposições do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN  é necessário seguir padrões.



No entanto, em Delmiro Gouveia, é notório que a construção de quebra-molas infringe a lei que regulamenta, chegando a danificar automóveis, motocicletas, e até mesmo colaborar para que aconteça acidentes.

 O superintendente da SMTT(Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito), Pitágoras Folha, em entrevista ao ser questionado por uma  emissora de rádio local confirmou que existe irregularidades:

Realmente 80% dos quebra-molas em Delmiro se encontram irregulares e que prefeitura através da SMTT, irá providenciar a adequação dos atuais quebra-molas ao disposto nesta Lei, bem como atualizará as normas para autorização de sua colocação.
A colocação de quebra-molas nas vias públicas obedecerá integralmente às disposições do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN", concluiu.

Veja o que diz a lei que regulamenta a construção de quebra-molas:

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;

 Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes.

Art. 2º A implantação de ondulações transversais nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 3º A ondulação transversal pode ser do TIPO A ou do TIPO B e deve atender às características constantes do ANEXO II da presente Resolução.

I – Ondulação transversal TIPO A: Pode ser instalada onde ocorre a necessidade de limitar a velocidade máxima para 30km/h, em:
a) Rodovia, somente em travessia de trecho urbanizado;
b) Via urbana coletora;
c) Via urbana local.
II – Ondulação transversal TIPO B: Pode ser instalada somente em via urbana local em que não circulem linhas regulares de transporte coletivo e não seja possível implantar a ondulação transversal do Tipo A, reduzindo pontualmente a velocidade máxima para 20 km/h.



Por: Redação: Fonte/Denatran






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