Imagem/© Reprodução |
De acordo com a Justiça, o
mendigo "segurava as vítimas à força e dava beijos lascivos no pescoço - o
popular chupão"
3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou um mendigo por beijar
mulheres à força em Blumenau. O processo aponta que o homem abordava também
adolescentes no centro da cidade, pedia dinheiro ou comida e oferecia a elas
"um abraço".
De acordo com a Justiça, o
mendigo "segurava as vítimas à força e dava beijos lascivos no pescoço - o
popular chupão". Em um caso, ele passou a mão pelo corpo de uma
adolescente e, ao chegar próximo aos seios, ela conseguiu empurrar e se livrar
do agressor.
O tribunal impôs ao mendigo
os crimes de violação sexual mediante fraude em dois casos e importunação
ofensiva ao pudor em outro. O processo aponta que os crimes, perpetrados em
continuidade delitiva contra pelo menos três vítimas, ocorreram à luz do dia,
perto de uma escola, em julho de 2018. As informações foram publicadas pelo
Tribunal nesta segunda-feira, 3.
A defesa do homem pediu sua
absolvição atipicidade das condutas - alegou que não houve comprovação do
elemento subjetivo do tipo (intenção de satisfazer a lascívia) e também não
houve provas suficientes.
De acordo com o processo, no
interrogatório policial, o mendigo "confessou ter tentado beijar algumas
mulheres, sem saber precisar quantas, sob a justificativa que assim agiu apenas
em decorrência de estar sob efeito de álcool".
O desembargador Leopoldo
Augusto Brüggemann, relator do caso, afirmou que "a fraude, o engodo
empregado pelo acusado consistiu em aproximar-se das vítimas, com o pretexto de
pedir-lhes dinheiro ou comida, para então abraçá-las, 'como forma de
agradecimento', e, ato contínuo, praticar atos libidinosos (beijos lascivos),
destinados à satisfação da lascívia". "Inviável a absolvição",
apontou.
O magistrado anotou que a
embriaguez, voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade do apelante, haja
vista que o dolo permanece nessas hipóteses. O homem foi sentenciado em dois
anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, além de multa equivalente a
1/30 do valor do salário mínimo vigente à época.
A pena privativa de liberdade
foi substituída por serviços à comunidade pelo tempo da prisão. O réu ainda
sofreu interdição temporária de direitos, com cláusula de proibição de
aproximação da escola em questão por no mínimo 200 metros.
"O trabalho se
apresenta como o mais apropriado na diretiva da reprovação e responsabilidade
da conduta típica e antijurídica, com o objetivo de se obter uma rápida
ressocialização", anotou o desembargador Brüggemann.
Além do relator,
participaram do julgamento os desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Júlio
César Ferreira de Melo. A decisão, unânime, foi publicada no dia 28 de maio.
Segundo a Justiça, o crime
de importunação estava tipificado na Lei das Contravenções Penais, de 1941, e
ficou em vigor até julho de 2018. A pena para esta contravenção era apenas
multa.
A partir de 25 de setembro
de 2018, passou a constar no Código Penal o crime da importunação sexual, com a
seguinte redação: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato
libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de
terceiro".
A pena passou a ser de
reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. Na
legislação brasileira, a lei mais severa não pode retroagir para prejudicar o
réu. Em razão disso, o ato foi julgado à luz da antiga contravenção penal, mais
benéfica ao acusado.
Por:Noticia ao Minuto