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O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e o ministro da Economia, Paulo Guedes, levaram o empurrão que faltavam para o abismo ao e...

LEIA A ÍNTEGRA DA MP DE BOLSONARO QUE SUSPENDE POR 4 MESES OS CONTRATOS DE TRABALHO SEM SALÁRIO




O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e o ministro da Economia, Paulo Guedes, levaram o empurrão que faltavam para o abismo ao editarem a Medida Provisória nº 927, de 22 de março, que suspende os contratos de trabalho –sem remuneração– por quatro meses.
De acordo com o art. 18 da MP, o contrato de trabalho poderá ser suspenso até 4 meses e, nesse período, o empregador “poderá” conceder ao empregado ajuda compensatória mensal não obrigatória, pela via negocial individual.

“Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.”

A MP publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) permite a suspensão dos contratos de trabalho por até quatro meses, sem pagamento de salários.

Bolsonaro e Guedes agem na contramão dos demais países no enfrentamento da guerra contra o coronavírus. Na Argentina, por exemplo, os trabalhadores da iniciativa privada terão o subsídio do Estado enquanto durar o isolamento social ou a quarentena.

Países da Europa também adotaram medidas especiais protetivas do trabalho e da sociedade.

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Leia a medida  completa AQUI:

Fonte: Esmaelmoraes.com



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